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As obrigações de fazer são um subtópico inserto num tema mais amplo do Direito Civil denominado pela doutrina de Teoria Geral das Obrigações. A obrigação, por sua vez, segundo a clássica definição apontada pelo civilista Washington de Barros Monteiro, pode ser entendida como a “relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.
Assim, a obrigação é constituída por três elementos principais: 1) Elementos subjetivos, i.e., os sujeitos envoltos na relação jurídica, quais sejam, credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo); 2) Elemento objetivo: diz respeito ao conteúdo da obrigação, denominado pela doutrina genericamente de prestação (objeto imediato da obrigação). A prestação, por sua sorte, também possui um objeto, quer seja, o bem jurídico tutelado específico da relação jurídica, como um carro ou uma casa, por exemplo (objeto mediato da obrigação ou “objeto do objeto”). 3) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: trata-se do vínculo jurídico existente entre os elementos subjetivos em torno do elemento objetivo, i.e., "o elo que sujeita o devedor à determinada prestação — positiva ou negativa — em favor do credor, constituindo o liame legal que une as partes envoltas".
Dentre os mais diversos critérios utilizados a fim de se classificar as obrigações (divisibilidade, conteúdo, liquidez, elementos acidentais, dependência, local e momento para o cumprimento, etc.), um deles diz relação ao conteúdo do objeto obrigacional (prestação). Desse modo, conforme esse critério, as obrigações podem ser positivas (quando o conteúdo for uma ação/comissão), ou negativas (quando, ao contrário, seu conteúdo for uma omissão/abstenção). Filiadas às primeiras, a obrigação pode ser de dar, quando o sujeito passivo se compromete a entregar ou restituir coisa certa (individualizada) ou incerta (não individualizada), ou ainda de fazer, quando o conteúdo consiste em cumprimento duma tarefa ou atribuição por parte do sujeito passivo em favor do sujeito ativo, ou seja, quando ao credor interessa a realização da própria atividade do devedor. Esta, por sua vez, objeto do presente tópico, poderá ser infungível ou fungível em se tratando ou não, respetivamente, de obrigação personalíssima.